Prescrição e Decadência no Direito Tributário
Da prescrição
Quando a Fazenda não possui seu debito satisfeito o que ocorre é a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Com isso, tem-se a habilitação para que seja proposta uma ação de execução fiscal. com fulcro nas disposições da lei 6.830/1980. Iniciando o lapso temporal de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da Execução Fiscal. Caso não seja ajuizada a Execução Fiscal no prazo de 5 (cinco) anos, ocorrerá automaticamente a extinção do crédito tributário.
Da prescrição intercorrente
A prescrição consiste na extinção da execução com consequente extinção do crédito tributário, face à inércia Fazenda em movimentar o andamento processual por 5 (cinco) anos ininterruptos.
Da decadência
A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal. Estadual ou Municipal. constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos.
Contado.
• do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
• da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal. o lançamento anteriormente efetuado.
A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende