Sistema S
Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva
das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais
por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4º
, o limite de 20
salários-mínimos para base de cálculo.
A Alíquota é de 5,8%, porém a RFB arbitrariamente exige o pagamento da
alíquota usando como base de cálculo do total da Folha de Pagamento,
fazendo com que todas as empresas que possuem FOPAGs acima de 20
salários-mínimos paguem valores muito superiores ao previsto em lei.
O Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento no sentido de
que a contribuição social devida a terceiros têm como base de cálculo e
teto máximo tão somente 20 salários-mínimos, conforme art. 4º
, parágrafo
único da Lei 6.950/1981.
Nossa proposta é de entrar com o processo para suspenderem o prazo
prescricional, garantindo assim o direito à restituição, sem despesa alguma
para a empresa, cobrando os honorários somente no êxito