Sistema S

Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4º , o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo.

A Alíquota é de 5,8%, porém a RFB arbitrariamente exige o pagamento da alíquota usando como base de cálculo do total da Folha de Pagamento, fazendo com que todas as empresas que possuem FOPAGs acima de 20 salários-mínimos paguem valores muito superiores ao previsto em lei.

O Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento no sentido de que a contribuição social devida a terceiros têm como base de cálculo e teto máximo tão somente 20 salários-mínimos, conforme art. 4º , parágrafo único da Lei 6.950/1981.

Nossa proposta é de entrar com o processo para suspenderem o prazo prescricional, garantindo assim o direito à restituição, sem despesa alguma para a empresa, cobrando os honorários somente no êxito

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