Verbas Indenizatórias
Por definição da Lei 8.212/91, salário ou remuneração constitui a base de cálculo da contribuição previdenciária, sendo o meio principal de se retribuir a produção. Além do salário, o empregado percebe outras parcelas cuja finalidade é indenizatória, não remuneratória.
Tais rubricas não integram a base de incidência da contribuição previdenciária e, por sua vez, não obrigam seu pagamento. Todavia, o encargo continua sendo espontaneamente recolhido pelo contribuinte.
Habitualmente, estas rubricas são incluídas na base de cálculo do imposto, importando recolhimento a maior da contribuição. Neste contexto, realizamos uma revisão detalhada da escrituração fiscal inerente às contribuições previdenciárias pagas pelo cliente, analisando as bases de cálculo utilizadas em cada competência.
Após esta análise, verificamos os valores pagos a maior, convertendo-os em créditos para empresa, devidamente corrigidos pela SELIC, sendo informado ao cliente sobre os procedimentos administrativos para o aproveitamento destes créditos através de abatimento direto com débitos patronais correntes ou passivos não inscritos e não parcelados.